Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 250/2022-RELT4

13.1. Examina-se nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto por Jose Helenilson Resplandes Araújo – Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte e Clóvis de Sousa Santos Junior – Contador, à época, em face do Acórdão  265/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3761/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do referido fundo, exercício de 2018.

 13.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001 c/c o arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.

13.3. Consoante a Certidão nº 1746/2022 (Evento 3), o recurso em referência foi protocolizado, dentro do prazo legal em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001.

13.4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio de Recurso Ordinário, conforme entendeu a Presidência desta Corte de Contas, de acordo com o Despacho nº 996/2022 – GABPR (Evento 4), em consonância com o que estabelece o art. 228 ao 230 do RITCE/TO.

13.5. O recorrente suscita questão preliminar relativa à segurança jurídica diante de decisão julgada em plenário, se tratando, no caso concreto, do Acórdão nº 118/2020 – TCE/TO – PLENO.

13.6. Entendo que a análise da referida preliminar se confunde com o mérito dos presentes autos, e, portanto, será delineada no bojo deste Voto, razão pela qual, com o objetivo de fundamentar esta decisão, passa-se a examinar os elementos que motivaram o julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis, em confronto com as razões do recurso.

8.1. Julgar Irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte - TO, exercício de 2018, sob a responsabilidade do Sr. José Helenilson Resplandes Araújo, ordenador de despesas no período com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista as seguintes irregularidades:
a) A despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social registrada na contabilidade somou R$ 83.203,44 equivalente a 5,81% da base de cálculo, em desacordo com o limite mínimo de 20% estabelecido no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 (item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.1, 8.5.6 e 8.5.7 do Voto);
b) O Fundo Municipal de Saúde de Goianorte-TO contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Município, porém nas despesas com remuneração realizadas no período apurou-se o descumprimento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, impossibilitando a comprovação e demonstração do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência (Item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.2 a 8.5.7 do Voto);
c) Registro de Despesas de Exercícios Anteriores da competência de 2018 reconhecidas em 2019 no valor de R$ 97.594,89, cujo valor se mostra materialmente relevante na gestão do Fundo Municipal, pois aumentaria o déficit orçamentário para acima de 5% da receita arrecadada, evidenciando que no exercício em exame houve a realização de despesa e assunção de obrigação sem o devido registro e lastro orçamentário e financeiro, estando em desacordo com os critérios estabelecidos no arts. 37 e em desacordo com os arts. 58 a 60 da Lei nº 4320/64 c/c art. 15 e 16 da LC nº 101/2000 (item 4.1.2 do relatório técnico e itens 8.2.5 a 8.2.15 do Voto);
8.2. Aplicar ao Sr. José Helenilson Resplandes Araújo, ordenador de despesa, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei n° 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno;
8.3. Aplicar ao Sr. Clóvis de Sousa Santos Junior, contador, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno, tendo em vista o descumprimento dos arts. 1º a 5º da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (no que se refere ao registro da remuneração dos servidores do Fundo Municipal de Saúde de Goianorte-TO), impossibilitando a apuração do limite mínimo devido ao Regime Próprio de Previdência do Município (Item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.2 a 8.5.7 do Voto).

13.7. O recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a decisão atacada seja reformada, no sentido de que a prestação de contas sejam julgadas regulares ou regulares com ressalvas, bem como seja retirada a aplicação da multa.  

13.8. Quanto a irregularidade descrita no Item 8.1, letra “a”, que versa sobre o registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social, requer a aplicação do Acórdão nº 118/2020-Pleno, em razão de se tratar de prestação de contas referente ao exercício de 2019, sendo que o marco temporal estabelecido para adequação de metodologia de cálculos para apuração da contribuição patronal aplica-se até o exercício de 2018.

13.9. Os argumentos apresentados não afastam a irregularidade, vez que não restou comprovado o registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social, de no mínimo de 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991.

13.10. Entretanto, sigo o entendimento firmado no Acórdão nº 118/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, que registrou a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, estabelecendo que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

13.11. Quanto ao referido apontamento, apresento os precedentes desta Corte de Contas que trataram da mesma matéria, ressalvando o item referente à contribuição patronal:

Voto condutor do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 922/2021 – PLENO
11.10. Em que pese o percentual estar em desacordo com a Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei nº 2.411/2018, adoto o entendimento firmado no Acórdão nº 118/2020-Pleno, que registrou a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, estabelecendo que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.
 
Voto condutor da RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 559/2021 – PLENO
Pois bem. Quanto ao referido apontamento converto em ressalva, em consonância a julgamentos anteriores no mesmo sentido. Com efeito, sigo o entendimento exarado no Acórdão nº 118/2020, que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.
 
Voto condutor da RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 831/2021 – PLENO
10.10. Considerando que a prestação de contas de ordenador são referentes ao exercício financeiro de 2017, adoto o entendimento firmado no Acórdão nº 118/2020-Pleno, que registrou a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, estabelecendo que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

13.12. Assim, entendo que o referido apontamento, poderá ser convertido em ressalvas.

13.13. Atinente a irregularidade descrita na Item 8.1, letra “b”, apurou-se o descumprimento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), impossibilitando a comprovação e demonstração do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência (Item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.2 a 8.5.7 do Voto condutor da decisão recorrida).

13.14. Argumenta, que “(...) no ano de 2018 ainda não tinha sido implantado por parte dessa corte de contas o ementário da despesa com a segregação de conta contábil analítica por natureza de despesa para a contribuição patronal e vencimentos de servidores vinculados a RPPS e RGPS, e com isso os orçamentos foram elaborados com base nos dados do ementário vigente à época (2017/2018).”

13.15. O setor técnico deste Tribunal de Contas, na Análise de Recurso nº 194/2022-COREC (Evento 8), esclareceu que (...) “ a não classificação das despesas com remunerações e vantagens dos servidores vinculados ao RPPS nas contas contábeis devidas, conduziu  consequências para o cálculo das contribuições previdenciárias, sob à ótica do registro contábil, vez que o Tribunal ficou limitado para realizar o levantamento para aferição do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência”, os argumentos apresentados nas razões de defesa não têm força probatória de correção dos lançamentos contábeis em contas inapropriadas, portanto a irregularidade deve ser mantida.

13.16. Quanto ao apontamento citado no Item 8.1, letra “c”, relativo ao registro de despesas dos exercícios anteriores da competência de 2018 e reconhecidas em 2019, verifica-se que nas razões recursais apresentam argumentos genéricos e foram colacionadas decisões desta Corte de Contas que não se aplicam ao caso em análise. Portanto, a irregularidade deve ser mantida vez que o déficits financeiros identificados, correspondem a parcelas relevantes dos ativos vinculados, em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

13.17. Ressalta-se que não foi comprovado pela defesa, através de processo de reconhecimento de dívida (ordenador de despesa) que tais despesas no montante R$ 97.594,89 pagas à conta de recursos alocados no elemento de despesa 92 em 2019, guardarem consonância com o artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c art.22 § 2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86, não há como afastar a irregularidade.

13.18. Nesta seara, apresento os enxerto dos votos no sentido de manter as as irregularidades mencionadas no Item 8.1, letras  “c” e “b” da decisão recorrida:

Voto nº 331/2021 condutor do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 892/2021 – PLENO
11.11. Atinente a irregularidade descrita na Item 8.1, subitem 2, quanto as “inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos”, os argumentos apresentados nas razões de defesa não têm força probatória de correção dos lançamentos contábeis em contas inapropriadas, portanto a irregularidade deve ser mantida.
11.12. Quanto ao apontamento citado no Item 8.1, subitem 3, relativo ao “Déficit financeiro nas Fontes de Recursos nº 0020 - MDE, 200 a 299 - Recursos destinados à educação e 2000 a 2999”, verifica-se que nas razões recursais apresentam argumentos genéricos e foram colacionadas decisões desta Corte de Contas que não se aplicam ao caso em análise. Portanto, a irregularidade deve ser mantida vez que os déficits financeiros identificados, correspondem a parcelas relevantes dos ativos vinculados, em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 4.3. 2.5 do relatório).  (...)
I - Conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão nº 366/2021- TCE/TO - 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2794, em 09/06/2021, extraída dos autos nº 3793/2020, por ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.
(Proc. nº 6184/2021 – Recurso Ordinário – Rel. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar – Acórdão nº 892/2021 – B.O nº 2904, de 03/12/2021)
 
Voto nº 03/2022 condutor do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 01/2022 – PLENO
11.12. Atinente a irregularidade descrita no Item 8.1, subitem 2, quanto a “realização de despesa classificada no elemento de despesa 92 - DEA no montante de R$ 5.523.404,65, no exercício de 2019, da competência de 2018, não registradas no passivo com atributo "P", em sua argumentação, o recorrente aduz não só que houve um erro de cálculo disposto na decisão originaria, mas também que o procedimento adotado em relação a utilização dos recursos públicos, concernente ao exercício de 2018, seguiu corretamente o fluxo previsto no artigo 37 da Lei n. 4.320/64.
11.13. Assim, considerando que os argumentos apresentados nas razões de defesa não têm força probatória de correção dos lançamentos contábeis em contas inapropriadas, a irregularidade não foi justificada e deve ser mantida.  (...)
11.19. Conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para ressalvar o apontamento assinalado no Item 8.1, subitem 3, e, manter inalterados todos os demais termos do Acórdão nº 14/2021 - TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos de nº 3496/2019.
(Proc. nº 2311/2021 – Recurso Ordinário – Rel. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar – Acórdão nº 01/2022 – B.O nº 2946, de 04/02/2022)

13.19.  Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer emitido pela Coordenaria de Recursos e do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de que:

I - Conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para ressalvar o apontamento do Item 8.1, letra “a”, e, manter inalterados todos os demais termos do Acórdão  265/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3761/2019.

II - Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

III - Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 16:21:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252759 e o código CRC 3E28FEB

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